Saiu hoje sentença do Juiz Eleitoral de Igarapé-Miri negando pedido de cancelamento do DEBATE promovido pelo Pólo Universitário de Igarapé-Miri.
O pedido foi feito pelas Coligações de Toninho, Joca e Darlene:
PROCESSO: | Nº 2137 – REPRESENTAÇÃO UF: PA |
6ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 2137.2015.614.0006 | ||
MUNICÍPIO: | IGARAPÉ-MIRI – PA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 128662015 – 29/04/2015 18:35 | ||
REPRESENTANTE(S): | COLIGAÇÃO “TODOS POR IGARAPÉ MIRI” | ||
REPRESENTANTE(S): | COLIGAÇÃO “RESGATA IGARAPÉ MIRI É O NOSSO COMPROMISSO” | ||
REPRESENTANTE(S): | COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA RECONSTUIR” | ||
REPRESENTADO(S): | PÓLO UNIVERSITÁRIO UAB/UEPA/UFPA | ||
REPRESENTADO(S): | PARÓQUIA DE SANTANA | ||
JUIZ(A): | EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO – REQUERIMENTO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PARA SUSPENÇÃO DO DEBATE | ||
LOCALIZAÇÃO: | 6-6ª ZONA ELEITORAL | ||
FASE ATUAL: | 07/05/2015 17:37-Publicação em 07/05/2015 Publicado no Mural . Sentença de 07/05/2015. |
Na sentença se destaca que sequer é necessário homologar regras do debate, valendo o acordo entre os partidos.
Vamos ver agora quem irá ao DEBATE, que é benéfico para a sociedade e ajuda a fortalecer a Democracia.
Vejam a decisão:
Publicado em 07/05/2015 no Publicado no Mural, às 17h15min horas |
Processo nº 21-37.2015.6.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de representação eleitoral, manejada pela Coligação “TODOS POR IGARAPÉ-MIRI” e outras, em face do POLO UNIVERSITÁRIO UAB/UEPA/UFPA e PARÓQUIA SANTANA, pelos motivos de fato e de direito articulados na exordial (fls. 02/05), requerendo, em breve síntese, a suspensão de um debate agendado para o dia 13/05/2015. Juntaram documentos. RELATOR (A): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO REQUERENTE (S): ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO (S): Lucas Vinícius Argôlo Menezes – OAB: 7948/SE REQUERIDO (A)(S): TV SERGIPE – (RÁDIO E TELEVISÃO DE SERGIPE S.A.) ADVOGADO (S): Madson Lima de Santana – OAB: 3863/SE DECISÃO: ACÓRDÃO 320/2014 VOTAÇÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por maioria, em DEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO 1101-82.2014.6.25.0000, para assegurar a participação do candidato do Partido Pátria Livre nos debates promovidos pela Televisão Atalaia Ltda e pela Rádio Televisão de Sergipe Ltda., INDEFERIR O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO 1122-58.2014.6.25.0000 e JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS interpostos nas Petições 1101-82.2014.6.25.0000, 1122-58.2014.6.25.0000 e 1109-59.2014.6.25.0000 EMENTA: AGRAVOS. PETIÇÕES. DEBATE ELEITORAL. REGRAS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIÇA ELETORAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS. PARTIDOS SEM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM D0 ARTIGO 46 DA LEI 9.504/97. REJEIÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS DEBATES UNICAMENTE AOS CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS COM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MITIGAÇÃO. PARTIDO NOVO QUE NÃO PARTICIPOU DE ELEIÇÕES GERAIS. OBRIGATORIEDADE DO CONVITE PELA EMISSORA PARA PARTICIPAR DO DEBATE. PROVIMENTO DE UM DOS PEDIDOS. 1. Consoante previsão expressa do art. 46, § 4º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), as regras dos debates entre candidatos devem ser objeto de acordo firmado exclusivamente entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada, dando-se apenas ciência da sua realização à Justiça Eleitoral. (Grifei). 2. Considera-se harmônica com o Princípio Constitucional da Isonomia a regra de participação dos candidatos em debates prevista no art. 46, da Lei 9.504/97, tendo em vista que, segundo o referido postulado, deve-se conferir tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de sua desigualdade. 3. Necessário conferir-se interpretação extensiva à regra de participação dos candidatos nos debates eleitorais, no rádio e na televisão, para abranger os filiados a partidos novos que não possuem representação na Câmara dos Deputados, por não terem tido a oportunidade ainda de participar das eleições gerais. Nesse caso, torna-se obrigatório o convite ao candidato que se encontre nessa situação, mitigando-se a norma descrita no art. 46, da Lei 9.504/97. Assevere-se que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º, da LICC), não se podendo, pois, declarar ignorância das normas que regem o procedimento eleitoral, frisando-se que eventuais descumprimentos de normas legais sofrerão os consectários da lei, ressaltando-se que eventual controle do respeito às normais eleitorais poderá ser realizado pela Justiça Eleitoral a posteriori. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE |
E agora? Qual será a desculpa para não ir ao debate? Até a Justiça Eleitoral negou! Agora não tem jeito! Tem que ir, mano!