JUIZ NEGA SUSPEIÇÃO E PARA AÇÕES CONTRA PESADO E ANTONIEL

juramento posse pesado e antoniel

O Prefeito Cassado Toninho Peso Pesado ajuizou ações de suspeição contra o Juiz Lauro Alexandrino, com suspeitas de parcialidade.

O juiz negou que seja parcial, conforme parte final no despacho abaixo:

PROCESSO N° 52-52.2018.6.14.0006 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (INCIDENTAL AO PROCESSO Nº 0000215-03.2016.6.14.0006 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL)
Excipiente: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma.
Advogados: Leandro Araújo Filho – OAB/PA 13682, Renata Lima Franco – OAB/PA 20773 e Taciel Rodrigues Monteiro – OAB/PA 21042.
Excepto: Lauro Alexandrino Santos, Juiz Titular da 6ª Zona Eleitoral do Estado do Pará.

RESPOSTA À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO

….. …. 56 – Assim é que se requer e se espera o recebimento e conhecimento das presentes razões, apresentadas na escusável prorrogação permitida pelo art. 227 do CPC.

57 – Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a), Excelências, imparcialmente atuei e permanecerei atuando, pois nem mesmo em meu âmago vejo a mais mínima razão que sustente suspeição de parcialidade em desfavor deste magistrado.

58 – No lavor judicante, busco seguir o conselho de Rui Barbosa em seu discurso “paranymphando” a turma de bacharéis de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo: “Não imiteis os que, em se lhes oferecendo o mais leve pretexto, a si mesmos põe suspeições rebuscadas para esquivar responsabilidades, que seria do seu dever arrostar sem quebra de ânimo ou de confiança no prestígio dos seus cargos” (Oração aos Moços, Coleção a Obra Prima de Cada Autor, Martin Claret, São Paulo, 2003, p. 53).

59 – Eis, portanto, os termos e as razões fático-jurídicas que apresento como resposta e que submeto ao douto julgamento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, com o devido respeito, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da intempestividade da alegação e/ou de sua ilegitimidade, e, no mérito, pela improcedência da alegação de suspeição.

60 – Determino a remessa do incidente ao tribunal.

Igarapé-Miri, PA, 09 de julho de 2018.

Lauro Alexandrino Santos
Juiz 6ª Zona Eleitoral/ PA

Mas de outro lado, parou TODOS os processos judiciais que podem implicar na cassação da chapa PESADO/ANTONIEL. Como esses processos já se arrastam faz muito tempo por lá e parece que sem muita pressa da Justiça, o caso agora vai para análise do TRE, sem se saber quando voltarão para análise.

Não se sabe se o Juiz também vai parar de analisar também as ações de improbidade que tramitam contra Pesado na Comarca da Terra do Açaí.

Vejam a decisão:

Autora: Coligação Majoritária Fé e Renovação (PT, SD, PHS, PDT).
Réus: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma.
Réu: Antoniel Miranda Santos.
Ré: Suely Socorro Pantoja da Silva Comércio e Serviços de Organização de Eventos – EPP – Empire Comunicação e Eventos.
DECISÃO

1 – Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma protocolizou no dia 25/05/2018 exceção de suspeição com fundamento no art. 146 c/c art. 145, IV, todos do Código de Processo Civil, tendo sido determinada sua autuação em apartado (Processo nº 52-52.2018.6.14.0006).
2 – Nos termos do art. 313, III, do CPC/2015, suspende-se o processo pela arguição de impedimento ou de suspeição.
3 – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que a exceção “seja definitivamente julgada” (AgRg nos EDcl no RMS 33.597/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012).
4 – Ante o exposto, declaro a suspensão do presente processo.
5 – Atente-se para o disposto nos arts. 314 e 146, § 3º, do CPC/2015 (“Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”; “Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.”).
6 – Aguarde-se em cartório as deliberações e decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
7 – Na hipótese de recebimento do incidente sem efeito suspensivo, certifique-se.
8 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9 – Expedientes necessários.
Igarapé-Miri, PA, 10 de julho de 2018.

Lauro Alexandrino Santos
Juiz Eleitoral da 6ª Zona/PA

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Lúcio Flávio Pinto

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