TJ ANULA 2 AFASTAMENTOS DE PESADO E DÁ UM “PITO” NO JUIZ

PESADO E ANTONIEL

A disputa jurídica pelo cargo de Prefeito da Terra do Açaí teve mais um capítulo hoje no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

A desembargadora Rosileide Filomeno concedeu 2 liminares em Agravos de Instrumento. E favoráveis ao prefeito cassado Toninho Peso Pesado.

E de quebra ainda deu, de leve, um “pito” no juiz Lauro Alexandrino. Ou seja, um pequeno ralho ou chamada de atenção para os dois casos concretos.

Disse a desembargadora que não viu nos dois casos motivos para o afastamento, já que não haveria provas concretas de que Pesado estaria atrapalhando o trabalho de investigação do Ministério Público, muito menos a condução dos trabalhos do juiz.

Em tempos de árbitro de vídeo (VAR) na Copa do Mundo, faz lembrar dos pênaltis que a torcida diz que vê, mas que na repetição da jogada não autoriza a falta.

Na Justiça é mais ou menos assim. Cabe ao juiz de cima analisar o que faz o juiz de baixo e vale a hierarquia.

A duas decisões foram comemoradas pelo lado de Pesado, que aguarda ainda o despacho em outro recurso que visa suspender a cassação de seu mandato pela Câmara Municipal.

Cabe recurso dessa decisão e julgamento por uma turma do TJ do Pará.

Esses dois afastamentos do cargo foram concedidos depois que Peso Pesado já estava cassado. E na prática de nada serviu, pois seria impossível assumir um cargo que havia sido invalidado pela Câmara Municipal.

Vejam aí alguns trechos das decisões e tirem suas conclusões:

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO -AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0803439-92.2018.8.14.0000 – AGRAVANTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA – AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI – RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

…. O perigo da demora aqui tratado, se infere através da real possibilidade de o agente público acusado de ato de improbidade vir a embaraçar a instrução probatória ou empreender atos que possam lesar eventual aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

No caso ora descortinado, o Município de Iguarapé-Miri, representada por Antoniel Miranda Santos, vice-prefeito, alegou que o agravante deixou de prestar contas do 1º e 2º quadrimestre do exercício de 2017, bem como deixou de enviar relatórios com as metas fiscais do mesmo período.

No entanto, há demonstração nos autos, de que o agravante prestou contas do período, inclusive, fez acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios para correções de incongruências, ficando atestado a prestação de contas do exercício de 2017 (documento identificado sob o nº 588504 – fls. 81/82 do processo eletrônico). Ademais, a ausência ou incompletude de prestação de contas não é motivo a ensejar o afastamento de gestor público, eleito por voto popular.

A despeito dos fundamentos articulados pelo Magistrado de piso, não verifiquei qualquer tentativa de embaraço à instrução processual que justificasse o afastamento cautelar do gestor público municipal.

O afastamento de gestor público de seu cargo eletivo é questão bastante conturbada, na qual os condutores do procedimento devem se munir de elementos robustos para fins de determinar medida tão drástica, agindo com a máxima cautela possível. As precauções adotadas para um eventual afastamento de agente público se fazem pertinentes em razão do necessário respeito ao mandato popular, o qual configura princípio democrático.

No entanto, como dito anteriormente, não há nos autos, elementos fortes suficientes a ensejar a medida de afastamento do gestor público, de modo que neste quesito, o risco de dano milita em favor do agravante e da sociedade Igarapé-Miriense que se vê tolhida de administração do legitimamente eleito prefeito municipal.

Assim, entendo que a decisão ora atacada merece suspensão, em razão de não ter sido observado o contexto dos fatos, bem como verifiquei que o Juízo singular pautou sua decisão em contraposição com a jurisprudência maciça sobre o assunto, pelo que, verificada a presença da fumaça do bom direito nas alegações do agravante, se impõe a suspensão da decisão do juízo de origem.

Pelo exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando o imediato retorno do agravante ao cargo de prefeito do Município de Igarapé-Miri, nos termos da fundamentação.

….

Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA,20 de junho de 2018.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Desembargadora Relatora

 

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO –AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0803426-93.2018.8.14.0000 – AGRAVANTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA – AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

… A despeito dos fundamentos articulados pelo Magistrado de piso, não verifiquei qualquer tentativa de embaraço à instrução processual que justificasse o afastamento cautelar do gestor público municipal.

O afastamento de gestor público de seu cargo eletivo é questão bastante conturbada, na qual os condutores do procedimento devem se munir de elementos robustos para fins de determinar medida tão drástica, agindo com a máxima cautela possível. As precauções adotadas para um eventual afastamento de agente público se fazem pertinentes em razão do necessário respeito ao mandato popular, o qual configura princípio democrático.

No entanto, como dito anteriormente, não há nos autos, elementos fortes suficientes a ensejar a medida de afastamento do gestor público, de modo que neste quesito, o risco de dano milita em favor do agravante e da sociedade Igarapé-Miriense que se vê tolhida de administração do legitimamente eleito prefeito municipal.

Contudo, deve remanescer as demais medidas adotadas pelo Juízo de indisponibilidade de bens e quebra de sigilos, visando a continuidade da ação de improbidade. Se ao final dessa demanda, se constatar a prática do ato improbo, as medidas ora adotadas possibilitarão o integral ressarcimento ao erário e a punição adequada do réu.

Na situação contrária, ou seja, uma vez demonstrado a inexistência de improbidade administrativa, a medida de indisponibilidade de bens será desfeita e as quebras de sigilos terão servido para demonstrar a lisura dos atos do atual gestor.

Assim, entendo que a decisão ora atacada merece parcial suspensão, em razão de não ter sido observado o contexto dos fatos, bem como verifiquei que o Juízo singular pautou sua decisão em contraposição com a jurisprudência maciça sobre o assunto, pelo que, verificada a presença da fumaça do bom direito nas alegações do agravante, se impõe a suspensão parcial da decisão do juízo de origem.

Pelo exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando o imediato retorno do agravante ao cargo de prefeito do Município de Igarapé-Miri, nos termos da fundamentação.

Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA,20 de junho de 2018. 

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Desembargadora Relatora

 

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Lúcio Flávio Pinto

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